Artigos | Vol. 3 Núm. 2 (2025)
Bianca Quitéria de Moura Santana
##plugins.themes.gdThemes.author.info##
##plugins.themes.gdThemes.publishedIn## abril 24, 2025
Com o advento do Marco Civil da Internet (MCI), houve um inegável avanço na regulamentação de temas relacionados ao ambiente digital, sobretudo no que tange ao estabelecimento de regras voltadas à proteção do direito à privacidade do usuário de internet. Com o objetivo então de privilegiar a liberdade de expressão, o MCI adotou como regra o modelo de judicial notice and takedown, que impõe a responsabilização civil das plataformas digitais somente após o descumprimento de notificação judicial determinando a remoção do conteúdo reputado ilícito, em contraposição ao sistema de notice and takedown, que vinha sendo aplicado pela jurisprudência brasileira. Essa inovação legislativa suscitou críticas, já que a exigência de ordem judicial prévia torna o processo de retirada de conteúdos ofensivos mais lento e burocrático, comprometendo a rápida proteção dos direitos fundamentais das vítimas. Tal controvérsia chegou, assim, ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.037.396/SP, Tema 987 da repercussão geral, cujo julgamento, ainda pendente, terá um papel crucial na definição dos limites da responsabilidade civil das plataformas digitais no Brasil. Nesse contexto, este artigo se propõe a analisar a (in)constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, que condiciona a responsabilização civil dos provedores de aplicações ao descumprimento de ordem judicial específica. A pesquisa segue uma abordagem qualitativa, fundamentada em revisão bibliográfica e no exame do voto já disponível, eletronicamente, do Ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF.
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