Artigos | Vol. 3 Núm. 2 (2025)
Marcio Marques Manuella Oliveira Marques
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##plugins.themes.gdThemes.publishedIn## abril 24, 2025
A impenhorabilidade de aposentadoria e salários é uma questão importante nos tribunais superiores brasileiros. Isso porque o artigo 7º, inciso X da Constituição Federal e o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que esses proventos são impenhoráveis, salvo para pagamento exclusivo de “prestação alimentícia”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que prestações alimentícias devidas por obrigações de natureza familiar ou de responsabilidade civil são a que enquadram na exceção à impenhorabilidade. Contudo, no julgamento do Tema 1153, o STJ estabeleceu que verbas de natureza alimentar, como honorários advocatícios de sucumbência, não se equiparam a “prestação alimentícia” para efeito de exceção à impenhorabilidade. Essa inovação de interpretação “restritiva” diferencia a que vem a ser “prestação alimentícia” das outras formas de créditos alimentares, mesmo aqueles com natureza alimentar, se comparados com os créditos trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem jurisprudência consolidada sobre a impenhorabilidade dos salários e aposentadorias, exceto para garantir pagamentos de dívidas alimentares decorrentes das decisões que proferir. Contudo, a aplicação do Tema 1153 pelo STJ impacta diretamente a jurisprudência do TST, limitando ainda mais a penhora de salários e aposentadorias. Isso porque, há distinção entre prestação alimentícia e créditos alimentares, e é fundamental para entender a proteção legal desses rendimentos. O TST, deve seguir a orientação do STJ, e tende a proteger o salário e a aposentadoria do trabalhador de penhoras, exceto em casos específicos. A jurisprudência do TST, a partir de então deve ser atualizada a limitar a penhora de créditos não oriundos de “prestação alimentícia”.
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