Artigos | Vol. 3 Issue 2 (2025)
Frederico Haendel de Oliveira Neto
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Published in April 24, 2025
O presente estudo analisa a interpretação extensiva da atribuição constitucional dos polícias penais federal, estaduais e distrital prevista no artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O dispositivo constitucional inserido por meio da Emenda Constitucional n° 104/2019, que legitima os policias penais no contexto de Segurança Pública, expõe a segurança dos estabelecimentos penais como única responsabilidade desses profissionais prisionais. O tema é alvo de discussão quanto à abrangência das atividades destes agentes públicos, considerando haver um afastamento entre o legalismo e a realidade, ou seja, entre a letra da lei e os direitos e deveres que dela decorrem a depender da elasticidade do critério de interpretação. A constitucionalização da competência ser exclusivamente de vigilância intramuros se ausenta da nobreza funcional de apoio efetivo ao tratamento penitenciário que o policial penal desempenha cotidianamente. Concede-se, em caráter especial, a formação social que ao longo do tempo o policial se inseriu, inclusive reconhecido por diversas normas infraconstitucionais. Dessa forma, a Carta Magna necessita ser interpretada de forma extensiva para adaptar-se à verdadeira compreensão atributiva à função prisional abordada e manter seu caráter garantidor, considerando que o país tem buscado implementar estratégias de humanização das polícias através de suas orientações, aprendizagem e instrumentos de aperfeiçoamento. Esta pesquisa utiliza método indutivo com utilização de dados e informações disponíveis e a atribuição de significados através de técnicas de coletas bibliográficas e documentais, como também a observação participante, devido ao contato direto do pesquisador com o fenômeno estudado em seu contexto natural
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