Artigos | v. 3 n. 2 (2025)
Emanuel André Vieira da Silva Filipe Antônio Souza Bacelar Maria Eduarda Melo de Souza Sergio da Silva Pessoa
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Publicado em abril 24, 2025
Uma população envelhecida apresenta desafios significativos de sustentabilidade fiscal a médio e longo prazo. Alega-se que o grupode aposentados pressionam os gastos públicos com uma quantia significativa, incidindo nos cofres do governo com aposentadorias.Por esse motivo, os benefícios em destaque, com ênfase nas aposentadorias especiais, estão gerando novos interesses e debates sobre o seu acesso legítimo. Vale destacar que o Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS), em 2023, 363,7 mil benefícios foram concedidos, contudo, no mesmo ano, foram indeferidos 264,8 mil benefícios, alegando-se ausência de transparência ao direito à informação. Assim, o presente estudo visa analisar, à luz da LGPD e da EC 103/19, sobre a eficácia na transparência da aposentadoria especial através do aplicativo “MEU INSS”. Esta pesquisa traz indagações sobre o acesso ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), constatando a necessidade da verificação da ausência de transparência para acessar o recurso. Baseando-se na recente auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), apontando dificuldades do INSS no processo de análise de recursos previdenciários, pode existir uma burla do Princípio da Publicidade, na qual tem como respaldo legal no Art. 37, Caput da CF/88. Assim, a existência de um Projeto de Lei (PL) tratando-se da obrigação do empregador, ao informar se o trabalho do empregado é insalubre ou periculoso à Previdência Social-INSS, além de produzir a informação transparente dos indicadores de atividadesespeciais, seria uma possível solução para o cumprimento do princípio da publicidade, norteado pela LGPD e pela EC 103/19.